Um dos momentos mais esperados ao longo do ano de trabalho duro são as férias. Porém, sabemos que ela só irá chegar após doze meses de trabalho. Acontece que, quando o contrato de trabalho é rescindido antes desses 12 meses o funcionário possui direito à férias indenizadas.

Ou seja, como esse colaborador não trabalhou o tempo suficiente para chegar no momento de sair de férias, ele recebe uma remuneração que pode ser tanto integral, proporcional ou o dobro, tudo vai depender de algumas questões como salário, tempo trabalhado, entre outros.

Para que possamos entender melhor sobre o assunto, abaixo separamos alguns tópicos que irão esclarecer como funciona as férias indenizadas, quais os descontos e até mesmo como o cálculo é realizado.

Afinal, o que são férias indenizadas? 

As férias são o período que o trabalhador possui por direito, para descansar e ficar fora do trabalho por um determinado tempo, que geralmente costuma ser de 20 ou 30 dias. Porém, as férias indenizadas acontecem quando esse trabalhador tem seu contrato rescindido antes de completar um ano de trabalho.

Mas, como assim? Bom, quando o contrato é finalizado antes de um ano o trabalhador não teve o tempo trabalhado suficiente para conseguir tirar essas férias e por isso, ele possui o direito de receber o valor proporcional a essas férias.

É preciso deixar claro que esses valores são benefícios com base nas regras da CLT e nos três tipos de férias indenizadas, a simples, a proporcional ou em dobro.

Quem possui o direito de receber as férias indenizadas? 

De forma objetiva, todo e qualquer trabalhador que possui carteira assinada tem o direito de receber as férias indenizadas, e isso vale mesmo que ele tenha sido demitido por justa causa.

Dessa forma, independente se esse profissional tenha sido demitido sem justa causa, se a empresa decidiu dispensá-lo, ou até mesmo se ele foi demitido por justa causa, de toda maneira ele terá direito de receber por essas férias que não foram tiradas.

Em casos que o colaborador não tenha completado um ano (12 meses) trabalhado, ele receberá o valor proporcional aos meses em que ele esteve atuando na empresa. 

Já em situações que esse colaborador passou do período de um ano, tirou alguns dias apenas e por algum motivo ao retornar foi dispensado, ele receberá o valor referente aos dias que ficaram pendentes.

Quando nos deparamos com a demissão por justa causa, por exemplo, se o colaborador tiver tirado 20 dias de férias apenas e em seguida foi demitido, ele não terá direito a receber em dinheiro os dias que ficaram faltando para que completassem 30 dias de férias.

Mas, se caso ele tenha sido demitido ainda por justa causa, porém não tirou nenhum dia de férias, ele terá direito sim a receber o valor das férias indenizadas.

O que diz a legislação trabalhista sobre férias indenizadas? 

Quando falamos de questões trabalhistas, precisamos ter em mente que a CLT determina as regras, inclusive, sobre o direito às férias. Sendo assim, precisamos destacar os artigos 129 e 130, que detalham os direitos do trabalhador enquanto a esses merecidos dias de descanso.

Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;   

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas).

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Precisamos nos atentar, pois, em 2017 ocorreu a reforma trabalhista e com isso alguns detalhes sobre o direito às férias foram alterados. Inclusive, foi incluída a possibilidade de dividir os 30 dias e até 3 períodos. Segue o que diz na CLT:

§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Quanto às férias indenizadas, que é nosso principal foco no momento, temos os artigos 146 e 147 da CLT, que inclusive nos garante o direito à remuneração simples ou dobro. Também garante o direito à remuneração relativa ao período trabalhado, quando funcionário for demitido sem justa causa.  

Porém, um ponto que precisamos destacar quando falamos da remuneração em dobro, é que só é válida quando as férias estiverem vencidas, sendo assim, ultrapassado 12 meses após ter sido adquirida.

Art. 146 – Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Art. 147 – O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Quais são os tipos de férias indenizadas? 

Agora que já sabemos o que são as férias indenizadas, precisamos destacar que existem alguns tipos. Sendo assim, para que possamos entender um pouco melhor como funciona, abaixo vamos explicar cada um deles.

Simples

As férias simples são quando o funcionário adquiriu o direito às férias, porém não pode tirá-lo e, por algum motivo, saiu daquela empresa. Sendo assim, ele receberá em dinheiro o valor referente a esses 30 dias de férias. Isso é caracterizado como férias indenizadas simples.

Proporcional 

Nesse caso, o funcionário sai da empresa antes de completar um ano (12 meses), e mesmo diante dessa situação, o ex- funcionário possui o direito a receber em dinheiro essas férias, porém, será pago apenas uma parte. 

Dessa forma, esse tipo de situação é chamado de férias indenizadas proporcionais, pois leva em conta apenas os meses trabalhados ao realizar o cálculo para o pagamento.

Vendidas

Férias vendidas, também conhecida como abono de férias ou abono pecuniário, é quando o funcionário em acordo com a empresa vende ⅓ dessas férias para ela. Na grande maioria dos casos, são vendidos 10 dias, sendo assim, esse funcionário trabalhará esses 10 dias e será pago por eles e suas férias ao invés de ser 30 serão 20 dias.

É muito importante deixarmos claro que esse é direito adquirido do trabalhador, portanto, a empresa não pode se recusar em comprar esse dias.

Em dobro 

Como mencionamos anteriormente, as férias em dobro só são válidas quando as férias estiverem já estiverem vencidas, sendo assim, ultrapassado 12 meses após ter sido adquirida. Desse modo, no momento da rescisão do contrato, esse funcionário tem o direito de receber 60 dias de férias indenizadas.

Como calcular as férias indenizadas? 

Para calcular as férias indenizadas, é necessário levar em conta o período e o ciclo de trabalho daquele profissional na empresa. Dessa forma, ele será encaixado em um dos três tipos de férias indenizadas em questão.

No momento da rescisão, para o setor que irá realizar os cálculos, é importante ter em mãos o valor do salário daquele funcionário e os meses em que ele esteve trabalhando na empresa.

No cálculo das férias em dobro, que é quando o colaborador tem férias vencidas, a empresa precisa pagar esse valor em dobro, portanto o cálculo ficará da seguinte forma:

O salário base é de R$ 3.000,00 com 24 meses trabalhados.

Valor do adicional ⅓: R$ 3.000 x ⅓ = R$ 1.000,00;

Valor das férias normais:  R$ 3.000 + R$ 1.000,00 = R$ 4.000,00

Valor em dobro: R$ 3.000 x 2 x ⅓ = R$ 8.000,00

Portanto, o total a receber referente às férias em dobro é de R$8.000,00.

Já no cálculo das férias proporcionais, o funcionário tem seu contrato rescindido antes de completar o período de um ano trabalhado para que pudesse tirar essas férias, portanto, o cálculo será proporcional ao tempo em que ele esteve trabalhando nessa empresa.

O salário base é de R$ 3.000,00 com 10 meses trabalhados. Portanto ficará:

R$ 3.000,00 x 10 (quantidade de meses trabalhados) / 12 = R$ 2.500,00

Adicional ⅓ : R$ 3.000,00 x ⅓ = R$ 1.000,00

Férias indenizadas proporcionais: R$ 2.500,00 + R$ 1.000,00 = R$ 3.500,00

Sendo assim, o total a ser pago sobre as férias indenizadas proporcionais é de R$ 3.500,00.

Por fim, no caso de demissão simples, onde o funcionário tinha por direito tirara suas férias e teve seu contrato encerrado antes que isso acontecesse, o cálculo ficará da seguinte maneira:

Salário Base de R$ 3.000,00 com o total de um ano (12 meses) trabalhados.

Valor das férias: R$ 3.000,00

Adicional ⅓: R$ 2.000,00 x ⅓ = R$ 1.000,00

Portanto, o valor das férias indenizadas será de R$ 4.000,00.

Quais os descontos realizados nas férias?

Quando tratamos de férias indenizadas, é preciso entender que os valores recebidos pelo funcionário possuem um caráter de compensação, ou seja, indenização de férias. Afinal, é a forma de repor algo que não pode ser perdido por esse funcionário, pois, se trata de um direito seu conforme a legislação.

Sendo assim, conforme a Lei 9.528/97 e a Instrução Normativa ST n° 144/2018, alguns tributos não são e não podem ser descontados, como o IRFF, o FGTS ou o INSS.

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;  

Instrução Normativa SIT n° 144/2018

Art. 6º O Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar o recolhimento do FGTS e das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou devida aos trabalhadores

Art. 10. Não integram a remuneração, para fins do disposto no art. 6º:

V – importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional;

Conclusão 

Férias indenizadas são um direito de todos os trabalhadores que estão dentro da legislação CLT. Por isso, é preciso entender como a legislação funciona para garantir que seus direitos estão bem assistidos em caso de necessidade de solicitar essa indenização. 

O RH precisa estar atento, bem treinado e capacitado para executar esse e outros cálculos quando necessário, apoiando os colaboradores em um momento como esse de rescisão de contrato.

Mas, sabemos que garantir a qualidade desses processos e cuidados com os profissionais podem ser um grande desafio. Por isso, contar com a ajuda de uma equipe variada de profissionais como psicólogos, terapeutas e coaches pode facilitar essa jornada. 

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COMECE AGORA.

Referências

DA SILVA, Alex Sandro Tavares; DOS SANTOS PILAU, Léo Simões. Regulação jurídica brasileira das férias laborais. Direito & Justiça, v. 41, n. 1, p. 5-12, 2015.