Equiparação salarial: o que é, como funciona e requisitos
A diferença de salário entre duas pessoas exercendo a mesma função sempre foi um problema sério e recorrente nas empresas brasileiras, e algumas vezes a causa para essa discrepância pode ser até mesmo por discriminação dentro do ambiente de trabalho. Porém, essa diferença não é permitida pela legislação já que é um direito dos trabalhadores a equiparação salarial.
Afinal, o que é equiparação salarial?
Equiparação salarial é o direito, que todo trabalhador que exerce a mesma função tem, de receber o mesmo salário e ser tratado de maneira digna e igualitária.
Essa garantia está presente no artigo 461 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) e atende aos princípios de isonomia salarial, os quais são baseados no ideal de que não deve haver diferença entre pessoas no mesmo cargo e que todos são iguais perante a lei.
Qual o objetivo da equiparação salarial?
A equiparação salarial tem como principal objetivo proteger e evitar discriminação entre os trabalhadores que exercem as mesmas atividades, fazendo com que todos tenham os mesmos direitos. Com isso, cria-se um ambiente mais justo e saudável e causa maior motivação no trabalho.
Além disso, esse direito também tem como finalidade uma valorização igualitária do trabalho exercido pelos profissionais e que este seja feito com a mesma qualidade, produtividade e eficácia entre todos.
Tipos de equiparação salarial
Depois de realmente entender o significado de equiparação salarial e seus principais objetivos, agora veremos os seus três diferentes tipos, determinados pela legislação nacional.
Equiparação salarial por analogia
Estabelecida no artigo 358 da CLT, a equiparação salarial por analogia determina que o trabalhador brasileiro que exerce uma função equivalente à do trabalhador estrangeiro deve receber o mesmo salário.
Porém, se o paragonado (quem solicita a equiparação) é estrangeiro e o paradigma (o que será utilizado para comparação) é brasileiro, a analogia não será suficiente para assegurar a igualdade salarial, será preciso comprovação de identidade de função.
Equiparação salarial por equivalência
Previsto no artigo 460 da CLT, este determina que na ausência de estipulação do salário ou de prova sobre a importância ajustada, o profissional tem o direito de perceber e comparar o seu salário ao daquele que exerce o mesmo serviço na mesma empresa.
Esse tipo de equiparação ocorre quando o contrato de trabalho ou sua mudança é feita de maneira implícita ou oralmente, portanto, o empregador está prestando os seus serviços mas não há um contrato expresso e nem uma estipulação do seu salário.
Equiparação salarial por identidade
Definida no artigo 461 da CLT, a equiparação por identidade estabelece igualdade salarial sem distinção de sexo, idade ou nacionalidade entre aqueles que prestam os mesmos serviços com a mesma qualidade e técnica.
Portanto, protege os funcionários e garante que não sejam discriminados dentro do ambiente de trabalho por suas diferenças, e sim valorizados igualmente pela realização de suas respectivas tarefas.
Os 3 principais requisitos para a equiparação salarial?
Para que a equiparação salarial seja obtida, o profissional deve atender a certos requisitos, que, após a Reforma Trabalhista, foram ampliados e dificultam a aquisição deste direito. Dentre os requisitos:
Identidade de função
As tarefas exercidas devem ser iguais, sendo realizadas com a mesma produtividade e perfeição.
Mesmo empregador
Para que haja esta igualdade salarial, é preciso que os empregados sejam de um mesmo empregador.
Mesmo estabelecimento empresarial
Antes da Reforma Trabalhista, o necessário era apenas que os profissionais fossem do mesmo município ou região metropolitana, atualmente, é exigido que sejam do mesmo estabelecimento comercial. Logo, o pedido de equiparação salarial só pode ocorrer entre trabalhadores da mesma companhia, e não de filiais diferentes.
Entenda quais são os principais erros que levam ao processo de equiparação salarial
Igualdade salarial é um direito básico de todo trabalhador, e com a Reforma Trabalhista tornando os requisitos mais amplos, é preciso estar atento às burocracias da contratação e não errar para que processos trabalhistas sejam evitados.
Um dos principais erros é se basear no tempo de casa para definição de salário; por mais que tenha os seus benefícios, como manutenção de talentos e diminuição do turnover nas empresas, ainda causa problemas pois muitas empresas levam em consideração diferenças curtas para aumentar o salário. Contudo, a legislação determina que deve haver pelo menos dois anos de diferença.
Outro erro que se deve evitar é não ter um quadro de salário e cargos bem definidos, pois para que um empregado mantenha suas obrigações, é preciso que ele se estruture. Com um quadro bem definido, as decisões a respeito do cargo serão melhor planejadas e então haverá garantia de um bom salário, fazendo com que não existam as possibilidades de pedido por equiparação salarial.
Qual a indenização para equiparação salarial?
Aquelas empresas que não pagam seus funcionários de forma igualitária devem ser indenizadas por danos morais e devem pagar a diferença salarial existente entre os funcionários.
Afinal, é possível ter a mesma função com salários diferentes?
Segundo a legislação, não é permitido que profissionais cuja função é a mesma recebam salários diferentes. Entretanto, sabe-se que no Brasil, mesmo com a equiparação salarial estabelecida na Constituição, ainda existem casos de diferença salarial por conta de discriminação, seja ela por gênero, raça, orientação sexual ou outros fatores.
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Referências
https://vlex.com.br/vid/equiparacao-salarial-equivalencia-ou-583290982
https://www.oitchau.com.br/blog/equiparacao-salarial-na-reforma-trabalhista-o-que-e-e-o-que-mudou/
https://xerpay.com.br/blog/equiparacao-salarial
https://brunapidi.jusbrasil.com.br/artigos/504024514/os-novos-requisitos-da-equiparacao-salarial
https://tangerino.com.br/blog/gestao-financeira/equiparacao-salarial
O grande desafio da Relação Trabalhista é o que se ouvia mais, há uns 50 anos: “notório saber”! O próprio Serviço Público é “engessado” como Empregador, em especial, no Magistério, mas acontece em todas as categorias profissionais que seleciona mediante concurso: a Readaptação, ou seja, vai além da manutenção do (a) Concursado (a) no Serviço Público, até aí, nada mais justo, afinal teve aprovação em processo seletivo, mas se ele (a) for readaptado (a) para trabalhar como agente administrativo, a remuneração para a nova atividade será a da atividade que ele (a) não tenha conseguido se manter, gerando dois conflitos: a vaga para a qual ele (a) prestou concurso, será preenchida na modalidade de “temporário pela CLT”, ainda que ofertada mediante Concurso Público porque até o (a) readaptado (a) se aposentar, a vaga como “servidor (a) efetivo (a)”, inerente a ele (a) não poderá ser colocada em concurso, nessa modalidade de contratação! Por outro lado, será um setor de atividade administrativa exercida com pessoas que recebem remuneração diferente e muitas vezes, bem “distantes”, como de quem chegou ao setor for de dentista ou pedagogo, por exemplos!